- 1 -A cooperação entre as Partes poderá ser concretizada através de:
- a)Visitas oficiais e reuniões de trabalho chefiadas por altos representantes das Partes;
- b)Troca de experiências entre os peritos das Partes nas áreas de defesa;
- c)Intercâmbio de observadores em exercícios militares;
- d)Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais e utilização das suas capacidades em áreas de interesse mútuo, de acordo com as disposições nacionais das Partes;
- e)Reuniões de representantes de instituições militares;
- f)Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpósios organizados pelas Partes.
- 2 -As Partes podem acordar outras formas de cooperação no âmbito do presente Acordo.
Artigo 4.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 09/07/2021