- 1 -A cooperação entre as Partes desenvolver-se-á nas seguintes áreas:
- a)Diálogo Estratégico;
- b)Política de defesa e doutrina militar;
- c)Política Comum de Segurança e Defesa da UE;
- d)Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;
- e)Capacidades de defesa;
- f)Legislação militar e de defesa;
- g)Planeamento e orçamento;
- h)Logística e aquisições;
- i)Organização das forças armadas nos domínios do pessoal, administração e logística;
- j)Cooperação científica e saúde militar;
- k)Educação militar e formação de pessoal militar e civil;
- l)Exercícios militares;
- m)História militar, publicações e museus;
- n)Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;
- o)Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;
- p)Proteção ambiental em instalações militares;
- q)Atividades sociais, desportivas e culturais;
- r)Ciberdefesa;
- s)Cooperação na área das informações militares.
- 2 -As Partes podem acordar outras áreas de cooperação de interesse mútuo no domínio da defesa, no âmbito do presente Acordo.
Artigo 3.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 09/07/2021