- 1 -Os representantes dos Estados-Membros que participam nas reuniões do Escritório Regional da EPLO em Portugal gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de qualquer ação judicial, civil ou penal, mesmo depois de concluída a sua missão, relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções enquanto representantes do Escritório Regional da EPLO em Portugal;
- b)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais independentemente do respetivo suporte;
- c)Os vistos para o próprio e para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto, sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, devendo ser emitidos com a maior brevidade possível e gratuitos.
- 2 -O disposto no número anterior não afeta quaisquer imunidades de que os representantes possam gozar ao abrigo do Direito Internacional.
- 3 -Os privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo não podem ser concedidos nem aos representantes da República Portuguesa nem aos nacionais portugueses.
- 4 -O Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá comunicar à República Portuguesa os nomes dos representantes antes da sua entrada em território português.
Artigo 13.º — Representantes
Vigente desde: 09/07/2021