- 1 -A capacitação no âmbito do presente Acordo fortalecerá a capacidade e aptidão das Partes que são países em desenvolvimento, em particular os países com menor capacidade, tais como os países menos desenvolvidos, e aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, tais como os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para agir de forma eficaz em matéria de alterações climáticas, incluindo, inter alia, por via da implementação de ações de adaptação e mitigação, e facilitará o desenvolvimento, a disseminação e aplicação de tecnologia, o acesso ao financiamento climático, aspetos pertinentes da educação, formação e consciencialização pública, bem como a comunicação transparente, atual e precisa de informação.
- 2 -A capacitação será liderada pelos países, tendo por base e respondendo às necessidades nacionais, e promoverá a apropriação pelas Partes, em particular, pelas Partes que são países em desenvolvimento, incluindo a nível nacional, subnacional e local. A capacitação será orientada pelas lições aprendidas, incluindo aquelas já retiradas da capacitação desenvolvida no âmbito da Convenção, e consistirá num processo eficaz e iterativo que seja igualmente participativo, transversal e que responda a questões de género.
- 3 -Todas as Partes cooperarão no sentido de fortalecer a capacidade das Partes que são países em desenvolvimento para implementar presente Acordo. As Partes que são países desenvolvidos reforçarão o seu apoio às ações de capacitação nas Partes que são países em desenvolvimento.
- 4 -Todas as Partes que reforcem a capacidade das Partes dos países em desenvolvimento para implementar presente Acordo, incluindo através de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais comunicarão regularmente essas ações ou medidas de capacitação. As Partes que são países em desenvolvimento deveriam comunicar regularmente os progressos alcançados na implementação dos planos, políticas, ações ou medidas de capacitação para implementar presente Acordo.
- 5 -As atividades de capacitação serão reforçadas através de disposições institucionais apropriadas para apoiar a implementação do presente Acordo, incluindo as disposições institucionais relevantes estabelecidas ao abrigo da Convenção que servem presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, na sua primeira sessão, considerará e adotará uma decisão sobre as disposições institucionais iniciais para capacitação.
Artigo 11.º
Vigente desde: 30/09/2016