- 1 -As Partes partilham uma visão de longo prazo quanto à importância de tornar plenamente efetivo o desenvolvimento e a transferência de tecnologia, a fim de melhorar a resiliência às alterações climáticas e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.
- 2 -As Partes, notando a importância da tecnologia para a implementação das ações de mitigação e adaptação ao abrigo do presente Acordo e reconhecendo os esforços de aplicação e disseminação de tecnologia, reforçarão as ações de cooperação em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia.
- 3 -O Mecanismo de Tecnologia estabelecido no seio da Convenção está ao serviço do presente Acordo.
- 4 -É estabelecido um programa-quadro de tecnologia, para proporcionar uma orientação geral ao trabalho do Mecanismo de Tecnologia na promoção e facilitação de ações reforçadas em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia, a fim de apoiar a implementação do presente Acordo, na prossecução da visão de longo prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- 5 -É fundamental acelerar, incentivar e promover a inovação para contribuir para uma resposta eficaz, global e de longo prazo às alterações climáticas e para promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Este esforço será, conforme apropriado, apoiado, incluindo por via do Mecanismo de Tecnologia e, por recursos financeiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, para promover abordagens colaborativas em matéria de investigação e desenvolvimento e facilitar às Partes que são países em desenvolvimento o acesso à tecnologia, em particular nas fases iniciais do ciclo tecnológico.
- 6 -Será prestado apoio, incluindo financeiro, às Partes que são países em desenvolvimento, para a implementação do presente artigo, incluindo para o reforço da ação cooperativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia nas diferentes fases do ciclo tecnológico, com o objetivo de alcançar um equilíbrio entre o apoio concedido à mitigação e à adaptação. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º deverá ter em linha de conta as informações disponíveis sobre os esforços em matéria de apoio ao desenvolvimento e à transferência de tecnologia às Partes que são países em desenvolvimento.
Artigo 10.º
Vigente desde: 30/09/2016