- 1 -A fim de fomentar a confiança mútua e promover uma implementação eficaz é estabelecido um quadro de transparência reforçado para a ação e apoio, dotado de flexibilidade que tenha em conta as diferentes capacidades das Partes e baseado na experiência coletiva.
- 2 -O quadro de transparência deve proporcionar flexibilidade na implementação das disposições do presente artigo às Partes que são países em desenvolvimento, caso necessitem, em função das suas capacidades. As modalidades, os procedimentos e as diretrizes a que se refere o n.º 13 do presente artigo deverão refletir essa flexibilidade.
- 3 -O quadro de transparência tomará como base e fortalecerá as disposições de transparência existentes no seio da Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser implementado de maneira facilitadora, não intrusiva e não punitiva, com respeito pela soberania nacional, e evitando colocar obrigações desnecessárias às Partes.
- 4 -As disposições de transparência previstas na Convenção, incluindo as comunicações nacionais, os relatórios bianuais e os relatórios de atualização bianuais, os processos de avaliação e revisão internacional e de consulta e análise internacional, deverão fazer parte da experiência a ser aproveitada para o desenvolvimento das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes previstas no n.º 13 do presente artigo.
- 5 -O objetivo do quadro para a transparência de ação é propiciar uma compreensão clara da ação de resposta às alterações climáticas à luz do objetivo da Convenção, conforme definido no seu artigo 2.º, incluindo a clareza e acompanhamento do progresso no cumprimento das contribuições determinadas nacionalmente, individuais das Partes, previstas no artigo 4.º, e ações de adaptação das Partes previstas no artigo 7.º, incluindo boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º
- 6 -O objetivo do quadro para a transparência de apoio é propiciar clareza sobre o apoio prestado e o apoio recebido, conforme apropriado, pelas Partes individuais no contexto das ações de resposta às alterações climáticas, nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º, e, na medida do possível, proporcionar um panorama geral do apoio financeiro agregado prestado, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º
- 7 -Cada Parte fornece regularmente as seguintes informações:
- a)Um relatório do inventário nacional de emissões antropogénicas, por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, preparado utilizando as metodologias e boas práticas aceites pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo; e
- b)A informação necessária para acompanhar o progresso alcançado no cumprimento da contribuição determinada nacionalmente prevista no artigo 4.º
- 8 -Cada Parte deveria também fornecer informação relacionada com os impactos e a adaptação às alterações climáticas, nos termos do artigo 7.º, conforme apropriado.
- 9 -As Partes que são países desenvolvidos fornecem, e outras Partes que prestam apoio deveriam fornecer, informação sobre o apoio em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação prestado às Partes que são países em desenvolvimento de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º
- 10 -As Partes que são países em desenvolvimento fornecem informação sobre o apoio que necessitam e que recebem em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º
- 11 -As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos n.os 7 e 9 do presente artigo serão submetidas a uma revisão técnica por peritos, em conformidade com a decisão 1/CP.21. Para aquelas Partes que são países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz das suas capacidades, o processo de exame incluirá assistência para identificar as necessidades de capacitação. Adicionalmente, cada Parte participa num processo facilitador e multilateral de análise do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos termos do artigo 9.º, bem como da implementação e resultados alcançados da sua contribuição determinada nacionalmente.
- 12 -A revisão técnica por peritos nos termos deste número consistirá na consideração do apoio prestado pela Parte, conforme apropriado, e a implementação e resultados da sua contribuição determinada nacionalmente. A revisão identificará igualmente áreas de melhoria para a Parte e que a informação prestada está em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as orientações referidas no n.º 13 do presente artigo, tendo em consideração a flexibilidade concedida à Parte nos termos do n.º 2 do presente artigo. A revisão prestará especial atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes que são países em desenvolvimento.
- 13 -A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, na sua primeira sessão, deverá adotar modalidades, procedimentos e diretrizes comuns, conforme o caso, para a transparência de ação e apoio, com base na experiência das disposições de transparência existentes na Convenção e especificando as disposições constantes do presente artigo.
- 14 -Será prestado apoio aos países em desenvolvimento para a implementação do presente artigo.
- 15 -Será também prestado apoio de forma contínua para o reforço das capacidades das Partes que são países em desenvolvimento em matéria de transparência.
Artigo 13.º
Vigente desde: 30/09/2016