- 1 -A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo avalia periodicamente a implementação do presente Acordo para avaliar o progresso coletivo na prossecução do propósito do presente Acordo e dos seus objetivos de longo prazo (denominada «avaliação global»). Deve fazê-lo de forma abrangente e facilitadora, considerando a mitigação, a adaptação e os meios de implementação e apoio, à luz da equidade e dos melhores conhecimentos científicos disponíveis.
- 2 -A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverá desenvolver a sua primeira avaliação global em 2023 e, a partir daí, a cada cinco anos, a menos que a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo decida de outra forma.
- 3 -O resultado da avaliação global fornecerá informação às Partes tendo em vista a atualização e o reforço, de uma forma determinada nacionalmente, das suas ações e apoio, de acordo com as disposições relevantes do presente Acordo, bem como para que se intensifique a cooperação internacional em matéria de alterações climáticas.
Artigo 14.º
Vigente desde: 30/09/2016