- 1 -O Presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que, pelo menos 55 Partes da Convenção, contabilizando no total, pelo menos, 55 por cento do total das emissões globais de gases com efeito de estufa, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Exclusivamente para o propósito do n.º 1 do presente artigo, «total das emissões globais de gases com efeito de estufa» significa a quantidade mais recente, comunicada na data, ou antes da data de adoção do presente Acordo pelas Partes da Convenção.
- 3 -Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Acordo, após terem sido reunidas as condições para a sua entrada em vigor descritas no n.º 1 do presente artigo, o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data a data de depósito pelo referido Estado ou organização regional de integração económica do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 4 -Para os fins do n.º 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional aos depósitos dos seus Estados membros.
Artigo 21.º
Vigente desde: 30/09/2016