No âmbito das contribuições determinadas nacionalmente em resposta global às alterações climáticas, todas as Partes devem desenvolver e comunicar esforços ambiciosos tal como definido nos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º, com vista a alcançar o objetivo do presente Acordo conforme expresso no artigo 2.º Os esforços de todas as Partes representarão uma progressão ao longo do tempo, reconhecendo a necessidade de apoiar as Partes que são países em desenvolvimento na implementação efetiva do presente Acordo.