- 1 -Por forma a atingir a meta da temperatura a longo prazo, definida no artigo 2.º , as Partes têm por objetivo que os níveis de emissões globais de gases com efeito de estufa atinjam o seu ponto máximo o quanto antes, reconhecendo que as Partes que são países em desenvolvimento levarão mais tempo a alcançar o nível máximo das suas emissões, e concretizar reduções rápidas a partir de aí em diante de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, a fim de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, na base da equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.
- 2 -Cada Parte compromete-se a preparar, comunicar e manter as sucessivas contribuições determinadas nacionalmente que pretende atingir. As Partes implementam medidas de mitigação domésticas, tendo em vista atingir os objetivos de tais contribuições.
- 3 -A contribuição determinada nacionalmente sucessiva, de cada Parte, representará uma progressão em relação à sua contribuição determinada nacionalmente então vigente e refletirá o mais elevado nível de ambição possível, refletindo as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respetivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
- 4 -As Partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir a liderança através da adoção de metas absolutas de redução de emissões para toda a economia. As Partes que são países em desenvolvimento deveriam continuar a reforçar os seus esforços de mitigação, e são encorajadas a caminhar progressivamente para a adoção de metas de redução ou limitação de emissões para toda a economia, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
- 5 -É providenciado apoio às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação do presente artigo, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, reconhecendo que um apoio reforçado para as Partes que são países em desenvolvimento irá possibilitar um maior nível de ambição nas suas ações.
- 6 -Os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento podem preparar e comunicar estratégias, planos e ações para um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa, refletindo as suas circunstâncias especiais.
- 7 -Os cobenefícios de mitigação resultantes das ações de adaptação e/ou dos planos de diversificação económica implementadas pelas Partes podem contribuir para resultados de mitigação nos termos do presente artigo.
- 8 -Ao comunicarem as suas contribuições determinadas nacionalmente, todas as Partes comprometem-se a fornecer a informação necessária tendo em vista a clareza, a transparência e a compreensão, de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
- 9 -Cada Parte comunica uma contribuição determinada nacionalmente a cada cinco anos de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo e ser informada dos resultados da avaliação global referida no artigo 14.º .
- 10 -A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo considera calendários comuns para as contribuições determinadas nacionalmente na sua primeira sessão.
- 11 -Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, ajustar a sua contribuição determinada nacionalmente vigente, com o objetivo de aumentar o seu nível de ambição, em conformidade com orientação adotada pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
- 12 -As contribuições determinadas nacionalmente comunicadas pelas Partes são inscritas num registo público mantido pelo secretariado.
- 13 -As Partes contabilizam as suas contribuições determinadas nacionalmente. Ao contabilizar as emissões e remoções antropogénicas correspondentes às suas contribuições determinadas nacionalmente, as Partes promovem a integridade ambiental, a transparência, a precisão, a exaustividade, a comparabilidade e a coerência e asseguram que não existe dupla contagem, de acordo com orientação adotada pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
- 14 -No contexto das suas contribuições determinadas nacionalmente, ao reconhecer e implementar ações de mitigação relativas às emissões e remoções antropogénicas, as Partes tomam em consideração, conforme apropriado, os métodos e as orientações existentes no âmbito da Convenção, à luz das disposições do n.º 13 do presente artigo.
- 15 -As Partes tomam em consideração na implementação do presente Acordo as preocupações das Partes cujas economias sejam particularmente afetadas pelos impactos das medidas de resposta, particularmente as Partes que são países em desenvolvimento.
- 16 -As Partes, incluindo as organizações regionais de integração económica e os seus Estados membros, que chegaram a acordo para atuarem conjuntamente no contexto do n.º 2 do presente artigo notificam o secretariado dos termos desse acordo, incluindo os níveis de emissões alocados a cada uma das Partes no horizonte temporal relevante, aquando da comunicação das suas contribuições determinadas nacionalmente. O secretariado, por sua vez, informará as Partes e os signatários da Convenção dos termos desse acordo.
- 17 -Cada Parte desse acordo assume a responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido no acordo referido no n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.os 13 e 14 do presente artigo e com os artigos 13.º e 15.º
- 18 -Se as Partes atuando conjuntamente o fizerem no contexto de uma organização regional de integração económica que seja, ela própria, Parte do presente Acordo, cada Estado membro da referida organização regional de integração económica, individualmente e em conjunto com a organização regional de integração económica, assume responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido no acordo comunicado ao abrigo do n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.os 13 e 14 do presente artigo e com os artigos 13.º e 15.º
- 19 -Todas as Partes deveriam envidar esforços para formular e comunicar estratégias de longo prazo de redução de emissões de gases com efeito de estufa, tendo em mente o artigo 2.º e tendo em consideração as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das suas diferentes circunstâncias nacionais.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/09/2016