- 1 -As operações do Banco consistem em:
- i)Operações correntes financiadas pelos recursos do Banco, referidos no artigo 8.º; e
- ii)Operações especiais financiadas a partir dos recursos de fundos especiais referidos no artigo 17.º
Os dois tipos de operações podem financiar separadamente elementos do mesmo projeto ou programa.
- ii)Operações especiais financiadas a partir dos recursos de fundos especiais referidos no artigo 17.º
- i)Operações correntes financiadas pelos recursos do Banco, referidos no artigo 8.º; e
- 2 -Os recursos ordinários e os recursos de fundos especiais do Banco são em todos os momentos e em todos os aspetos mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados separadamente. As demonstrações financeiras do Banco mostram de forma separada as operações correntes e as operações especiais.
- 3 -Os recursos ordinários do Banco não são afetados ou utilizados, sob nenhuma circunstância, para liquidar perdas ou responsabilidades decorrentes de operações especiais ou de outras atividades para as quais recursos de fundos especiais foram originalmente usados ou comprometidos.
- 4 -As despesas diretamente ligadas às operações correntes são cobradas aos recursos ordinários do Banco. As despesas diretamente ligadas às operações especiais são imputadas aos recursos dos fundos especiais. Quaisquer outras despesas são cobradas conforme o Banco determinar.
Artigo 10.º — Operações correntes e especiais
Vigente desde: 07/10/2016