- 1 -a) O Banco pode prover ou facilitar o financiamento a qualquer membro ou qualquer agência, subdivisão política, ou qualquer entidade ou empresa que opere no território de um membro, bem como a agências ou entidades internacionais ou regionais orientadas para o desenvolvimento económico da região.
- b)O Banco pode, em circunstâncias especiais, prestar assistência a um destinatário não listado na alínea a) apenas se o Conselho de Governadores, através de um voto por maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º: (i) tenha determinado que essa assistência é projetada para servir a missão do Banco, seja compatível com as suas competências e seja do interesse dos membros do Banco; e (ii) tenha especificado os tipos de assistência que podem ser fornecidos a tal destinatário, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 2 -O Banco pode realizar suas operações em qualquer das seguintes formas:
- i)Através de cofinanciamento ou participação em empréstimos diretos;
- ii)Através de investimento no capital social de uma instituição ou empresa;
- iii)Garantindo, como devedor primário ou secundário, no todo ou em parte, empréstimos para desenvolvimento económico;
- iv)Empregando os recursos dos fundos especiais em conformidade com os acordos que fixem a sua utilização;
- v)Através da prestação de assistência técnica nos termos do artigo 15.º; ou
- vi)Através de outros tipos de financiamento que poderão ser determinados pelo Conselho de Governadores, através de um voto por maioria simples, como previsto no artigo 28.º
- i)Através de cofinanciamento ou participação em empréstimos diretos;
Artigo 11.º — Destinatários e métodos de operação
Vigente desde: 07/10/2016