- 1 -No caso de empréstimos concedidos, participados ou de empréstimos garantidos pelo Banco, o contrato estabelece, em conformidade com os princípios de funcionamento estabelecidos no artigo 13.º e sem prejuízo das demais disposições do presente Acordo, os termos e as condições do empréstimo ou da garantia em causa. Ao fixar tais termos e condições, o Banco toma plenamente em conta a necessidade de preservar o seu rendimento e posição financeira.
- 2 -Quando o beneficiário dos empréstimos ou das garantias de empréstimos não é um membro, o Banco pode, quando julgar conveniente, exigir que o membro em cujo território o projeto em questão está a ser desenvolvido, ou uma instituição pública ou qualquer organismo desse membro aceitável para o Banco, garanta o reembolso do capital e o pagamento de juros e de outros encargos do empréstimo de acordo com os seus termos.
- 3 -O valor de qualquer investimento em participações de capital não excede a percentagem do capital social da entidade ou empresa em causa, conforme permitido, de acordo com as políticas aprovadas pelo Conselho de Administração.
- 4 -O Banco pode conceder financiamento nas suas operações na moeda do país em causa, em conformidade com políticas que minimizem o risco cambial.
Artigo 14.º — Termos e condições de financiamento
Vigente desde: 07/10/2016