Além dos poderes referidos no presente Acordo, o Banco tem os poderes estabelecidos abaixo.
- 1 -O Banco pode angariar fundos, por meio de empréstimos ou outros meios, nos países membros ou noutro lugar, de acordo com as disposições legais pertinentes.
- 2 -O Banco pode comprar e vender títulos que emitiu ou garantiu ou nos quais investiu.
- 3 -O Banco pode garantir títulos nos quais tenha investido, com o intuito de facilitar a sua venda.
- 4 -O Banco pode subscrever ou participar na subscrição de títulos emitidos por qualquer entidade ou empresa para fins compatíveis com a missão do Banco.
- 5 -O Banco pode investir ou depositar fundos que não sejam necessários nas suas operações.
- 6 -O Banco garante que qualquer título emitido ou garantido por si tem uma declaração clara no sentido de que não é uma obrigação de qualquer Governo, a menos que seja efetivamente uma obrigação de um Governo particular e nesse caso assim o indicar.
- 7 -O Banco pode criar e administrar fundos detidos em compromisso para outras partes, desde que tais fundos fiduciários sejam projetados para servir a missão e sejam compatíveis com as competências do Banco, no âmbito de um quadro de fundos fiduciários que terá sido aprovado pelo Conselho de Governadores.
- 8 -O Banco pode estabelecer entidades subsidiárias criadas para servir a missão e que sejam compatíveis com as competências do Banco, apenas com a aprovação do Conselho de Governadores através de um voto por maioria simples, como previsto no artigo 28.º
- 9 -O Banco pode exercer quaisquer outros poderes e estabelecer as regras e regulamentos que se revelem necessários ou adequados à prossecução da sua missão e competências, em conformidade com as disposições do presente Acordo.