- 1 -O Banco pode aceitar fundos especiais que sejam projetados para servir a sua missão e que se enquadram nas suas competências; estes fundos especiais são recursos do Banco. O custo total da gestão de qualquer fundo especial é imputado a esse mesmo fundo.
- 2 -Os fundos especiais aceites pelo Banco podem ser utilizados nos termos e em condições compatíveis com a missão e as competências do Banco e com o acordo que rege esses fundos.
- 3 -O Banco adota as regras e regulamentos especiais que possam ser necessários para a constituição, administração e utilização de cada fundo especial. Estas regras e regulamentos são compatíveis com as disposições do presente Acordo, com exceção das que se aplicam expressa e exclusivamente às operações correntes do Banco.
- 4 -O termo «recursos dos fundos especiais» refere-se aos recursos de qualquer fundo especial e inclui:
- i)Fundos aceites pelo Banco para inclusão em qualquer fundo especial;
- ii)Fundos recebidos a título de empréstimo ou de garantia e o produto de qualquer participação de capital financiada através dos recursos de qualquer fundo especial que, segundo as regras e regulamentos do Banco aplicáveis a esse fundo especial, sejam recebidos por esse fundo;
- iii)Rendimento proveniente do investimento de recursos dos fundos especiais; e
- iv)Quaisquer outros recursos colocados à disposição de qualquer fundo especial.
- i)Fundos aceites pelo Banco para inclusão em qualquer fundo especial;
Artigo 17.º — Fundos especiais
Vigente desde: 07/10/2016