- 1 -O Conselho de Governadores determina pelo menos anualmente qual a parte do rendimento líquido do Banco que é alocada, após provisões para reservas, aos lucros não distribuídos ou a outros fins e qual a parte, se existir, a ser distribuída pelos membros. Qualquer decisão sobre a afetação do rendimento líquido do Banco para outros fins é tomada através de um voto por maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º
- 2 -A distribuição referida no número anterior é efetuada proporcionalmente ao número de ações detidas por cada membro e os pagamentos são efetuados na forma e na moeda que o Conselho de Governadores determinar.
Artigo 18.º — Alocação e distribuição do rendimento líquido
Vigente desde: 07/10/2016