- 1 -Todos os poderes do Banco são atribuídos ao Conselho de Governadores.
- 2 -O Conselho de Governadores pode delegar no Conselho de Administração todos ou parte dos seus poderes, exceto o poder de:
- i)Admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão;
- ii)Aumentar ou reduzir o capital social autorizado do Banco;
- iii)Suspender um membro;
- iv)Decidir sobre recursos a partir de interpretações ou aplicações deste Acordo apresentados pelo Conselho de Administração;
- v)Eleger os administradores do Banco e determinar as despesas a serem pagas relativas a administradores e administradores suplentes, bem como sua remuneração, se houver, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º;
- vi)Eleger o presidente, suspendê-lo ou removê-lo do cargo e determinar a sua remuneração e outras condições de serviço;
- vii)Aprovar, após exame do relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração de receitas e perdas do Banco;
- viii)Determinar as reservas e a alocação e distribuição das receitas líquidas do Banco;
- ix)Rever o presente Acordo;
- x)Decidir encerrar as operações do Banco e a distribuição dos seus ativos; e
- xi)Exercer as demais competências que são expressamente atribuídas ao Conselho de Governadores no presente Acordo.
- i)Admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão;
- 3 -O Conselho de Governadores mantém todos os poderes para exercer autoridade sobre qualquer matéria delegada ao Conselho de Administração nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 23.º — Conselho de Governadores: Poderes
Vigente desde: 07/10/2016