- 1 -O Banco trabalha em estreita colaboração com todos os seus membros e, se julgar apropriado nos termos deste Acordo, com outras instituições financeiras internacionais e organizações internacionais que promovam o desenvolvimento económico da região ou das áreas de operação do Banco.
- 2 -O Banco pode celebrar acordos com essas organizações para finalidades compatíveis com o presente Acordo, mediante a aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 35.º — Cooperação com os membros e com organizações internacionais
Vigente desde: 07/10/2016