Na medida do que for necessário para prosseguir a missão e competências do Banco eficazmente e sem prejuízo das disposições do presente Acordo, todos os bens e ativos do Banco são livres de restrições, regulamentação, controlo e moratórias de qualquer natureza.
Artigo 48.º — Liberdade de ativos das restrições
Vigente desde: 07/10/2016