- 1 -Este Acordo só pode ser revisto por uma resolução do Conselho de Governadores aprovada por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º
- 2 -Não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, é exigido o acordo unânime do Conselho de Governadores para a aprovação de qualquer emenda que altere:
- i)O direito de retirar-se do Banco;
- ii)A limitação da responsabilidade prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º; e
- iii)Os direitos relativos à subscrição de capital social previsto no n.º 3 do artigo 5.º
- i)O direito de retirar-se do Banco;
- 3 -Qualquer proposta de alteração deste Acordo, quer seja sugerida por um membro ou pelo Conselho de Administração, é comunicada ao presidente do Conselho de Governadores, que a apresenta ao Conselho de Governadores. Quando uma emenda for aprovada, o Banco certifica-a através de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros. As alterações entram em vigor para todos membros três meses após a data da comunicação oficial, a não ser que o Conselho de Governadores determine um prazo diferente.
Artigo 53.º — Emendas
Vigente desde: 07/10/2016