- 1 -O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar até 31 de dezembro de 2016 ou, se necessário, até data posterior se assim for decidido pelo Conselho de Governadores por voto de maioria simples, como previsto no artigo 28.º O depositário notificará devidamente os outros signatários de cada depósito e da data do mesmo.
- 2 -O signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado antes da data em que este Acordo entrar em vigor, torna-se membro do Banco na mesma data. Qualquer outro signatário que respeite o disposto no número anterior torna-se membro do Banco na data em que o respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado.
Artigo 58.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
Vigente desde: 07/10/2016