Como usado no presente Acordo, o termo «recursos ordinários» do Banco inclui o seguinte:
- i)Capital social autorizado do Banco, incluindo ações em capital realizável e de garantia, subscritos nos termos do artigo 5.º;
- ii)Fundos angariados pelo Banco em virtude de poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 16.º, em que o compromisso de resposta a chamadas previsto no n.º 3 do artigo 6.º é aplicável;
- iii)Fundos recebidos por reembolso de empréstimos ou garantias com base nos recursos indicados nas alíneas i) e ii) do presente artigo ou como retorno de investimentos em participações de capital, bem como outros tipos de financiamento aprovados nos termos da alínea vi) do n.º 2 do artigo 11.º com base em tais recursos;
- iv)Rendimento derivado de empréstimos com base nos fundos acima mencionados ou garantias aos quais o compromisso de resposta a chamadas estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º é aplicável; e
- v)Quaisquer fundos ou outro rendimento recebido pelo Banco que não façam parte dos recursos de fundos especiais referidos no artigo 17.º do presente Acordo.