- 1 -É assegurada a todos os membros da Força e do elemento civil que se encontrem no Estado de receção, assim como aos seus dependentes, a assistência médica e odontológica, incluindo hospitalização, nas mesmas condições que o pessoal do Estado de receção, quando se encontrem no seu território em cumprimento das suas funções oficiais no âmbito do presente Acordo.
- 2 -Cada uma das Partes suportará as despesas relativas à hospitalização e repatriamento para o Estado de envio do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
Artigo 5.º — Assistência Médica
Vigente desde: 12/10/2016