- 1 -Tendo em conta o quadro previsto na estrutura do Conselho Luso-Espanhol de Segurança e Defesa, e em seu reforço, a cooperação entre as Partes concretiza-se igualmente através de:
- a)Reuniões e encontros entre delegações dos Ministérios da Defesa sobre assuntos de interesse mútuo no domínio da defesa e da segurança, quer no quadro bilateral, quer multilateral;
- b)Coordenação e organização conjunta de cursos, módulos e outros programas académicos em colégios e outros centros de ensino no âmbito da Segurança e Defesa, nacionais e internacionais;
- c)Encontros de peritos das áreas enumeradas no artigo 3.º;
- d)Participação em congressos, colóquios e seminários;
- e)Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos militares e de Defesa vocacionados, especialmente, para o ensino;
- f)Possibilidade de frequência de cursos e estágios de formação civil e militar;
- g)Intercâmbio de unidades no âmbito da formação, instrução e treino;
- h)Visitas, estágios, intercâmbios e estadias;
- i)Estabelecimento de acordos para implementar atividades de âmbito tecnológico ou de investigação e desenvolvimento em matéria de Defesa.
- 2 -A implementação e regulamentação das formas de cooperação previstas no presente Acordo pode ser objeto de acordos ou protocolos específicos.
Artigo 4.º — Formas de Cooperação
Vigente desde: 12/10/2016