- 1 -A fim de evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento aplicáveis aos membros da Força e do elemento civil, os vencimentos e emolumentos devidos pelo Estado de envio pelo trabalho ou serviços prestados pelos membros da Força e do elemento civil, no âmbito do presente Acordo ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no Estado de receção.
- 2 -A isenção prevista no número anterior não obsta à tributação dos rendimentos auferidos pelos membros da Força e do elemento civil no Estado de receção, no âmbito de qualquer atividade que não se enquadre no presente Acordo.
- 3 -Os membros da Força e do elemento civil ficam isentos, no Estado de receção, de qualquer imposto que incida sobre bens móveis de utilização pessoal que sejam sua propriedade e cuja presença apenas seja devida à estada temporária do referido pessoal nesse Estado.
- 4 -No caso de a incidência de qualquer imposto do Estado de receção depender de residência ou domicílio, os períodos em que os membros da Força e do elemento civil se encontrem no território desse Estado ao abrigo do presente Acordo, não são considerados, para efeitos desse imposto, como períodos de residência ou como implicando uma mudança de residência ou domicílio, salvo se na ausência dos referidos períodos de mudança de residência ou domicílio, os membros da Força e do elemento civil tivessem ou houvessem tido a sua residência no Estado de receção.
- 5 -As isenções contempladas no presente artigo não se aplicam aos direitos aduaneiros e a todos os outros direitos e impostos devidos na importação ou na exportação.
- 6 -As isenções previstas nos números anteriores não se aplicam aos membros da Força e do elemento civil quando tenham a nacionalidade do Estado de receção ou nele sejam residentes ao abrigo da legislação fiscal desse Estado e dos acordos aplicáveis que evitem a dupla tributação.
Artigo 7.º — Disposições em matéria fiscal
Vigente desde: 12/10/2016