- 1 -As autoridades do Estado de receção exercem a sua jurisdição sobre os membros da Força e do elemento civil, bem como sobre os seus dependentes, no que respeita às infrações cometidas no território desse Estado e puníveis segundo a sua legislação.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, as autoridades do Estado de envio têm o direito preferencial de exercer a sua jurisdição sobre os membros da Força e do elemento civil de sua nacionalidade, a respeito:
- a)Das infrações que atentem contra a segurança ou bens do Estado de envio;
- b)Das infrações resultantes de qualquer ato ou omissão, cometidas intencionalmente ou por negligência, na execução de um ato de serviço.
- 3 -Na hipótese prevista no n.º 2, o Estado interessado pode renunciar à jurisdição que lhe seja atribuída com caráter preferencial, na condição de notificar o facto ao outro Estado, e de que este o aceite.
- 4 -As autoridades competentes do Estado de envio exercem, no território do Estado de receção, o poder disciplinar sobre os membros da Força e do elemento civil de sua nacionalidade.
- 5 -Com vista à aplicação deste Artigo, as autoridades competentes das Partes assistem-se mutuamente, em particular para:
- a)A condução das investigações e a obtenção de provas;
- b)A detenção, custódia provisória e entrega à autoridade competente, das pessoas a que se referem as disposições anteriores.
- 6 -As autoridades competentes das Partes informam-se reciprocamente sobre a solução de todos os casos previstos no presente Artigo.
- 7 -As autoridades do Estado de envio colaboram com as solicitações das autoridades do Estado de receção, com o fim de lhes prestar assistência na execução de penas de prisão aplicadas no território do Estado de receção pelas suas autoridades, ao pessoal militar ou civil do Estado de envio, conforme as disposições do presente Artigo.
Artigo 8.º — Disposições em matéria jurisdicional e disciplinar
Vigente desde: 12/10/2016