- 1 -Em caso de danos causados aos membros da Força e/ou do elemento civil, ou a bens de uma das Partes, pelos membros da Força, do elemento civil ou por um bem da outra Parte, em cumprimento de atividades diretamente relacionadas ou preparatórias à execução do presente Acordo, as Partes incorrem em responsabilidade objetiva, assumindo paritariamente a reparação, pecuniária ou em espécie, desses danos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de exercícios ou operações específicos, as modalidades de repartição de eventuais reparações entre as Partes podem especificar-se no documento que se conclua entre as Partes para regular o exercício ou operação.
- 3 -As disposições deste Artigo não prejudicam as situações em que o dano seja integralmente reparado por força de disposição imperativa das Partes, nomeadamente em caso de proteção da pessoa por seguro obrigatório.
- 4 -Em caso de danos causados fora de um ato ou ordem de serviço a pessoas ou bens de uma das Partes, ou de um terceiro, por membros da Força, do elemento civil ou bens de uma das Partes, a obrigação de indemnizar incumbirá ao autor do facto gerador dos danos.
- 5 -Em caso de dúvida sobre se o ato que causou o dano se cometeu no âmbito ou fora de serviço, as Partes pronunciam-se tendo em conta em particular um parecer fundamentado da maior autoridade que dirija a atividade, que em caso algum preclude o direito à compensação de um terceiro lesado.
- 6 -Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no exercício de funções ao abrigo do presente Acordo, ou resultantes de qualquer outro ato, omissão ou incidente pelo qual seja responsável uma Força e que hajam causado prejuízos a um terceiro não pertencente a nenhuma das Partes, são recebidos pelo Estado de receção de acordo com as seguintes disposições, e respeitados os princípios de equivalência da proteção jurisdicional e da efetividade mínima:
- a)Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado de receção, aplicáveis às suas próprias Forças;
- b)O Estado de receção pode liquidar qualquer dessas reclamações e proceder ao pagamento das indemnizações concedidas, gozando de direito de regresso perante o Estado de envio, caso se apure nas relações internas, responsabilidade deste;
- c)O pagamento de qualquer indemnização pelo Estado de receção deve ser comunicado ao Estado de envio, juntamente com um relatório circunstanciado e uma proposta de repartição nos termos da alínea d), sendo o prazo de resposta acordado entre as Partes;
- d)O montante das indemnizações pagas em reparação dos danos é repartido nas seguintes condições:
- i)Quando apenas seja responsável uma Parte, o montante da indemnização é repartido à razão de 75 % para o Estado responsável e 25 % para o outro Estado;
- ii)Quando a responsabilidade caiba a mais de uma Parte, o montante da indemnização é repartido em partes iguais;
- iii)Se o dano for causado pelas Forças das Partes sem que seja possível atribuí-lo com precisão a uma delas, o montante da indemnização é repartido em partes iguais;
- 7 -As autoridades de ambas as Partes assistem-se mutuamente na busca das provas necessárias a uma análise imparcial e à decisão dos pedidos de indemnização, e comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar uma célere e adequada compensação aos lesados, por danos decorrentes da execução do presente Acordo.
- 8 -Todo o litígio relativo à resolução de pedidos de indemnização que não seja resolvido através de negociações entre as Partes é submetido à apreciação de um árbitro designado por acordo, de entre os nacionais do Estado de receção que exerçam ou tenham exercido altas funções judiciais.
Artigo 9.º — Disposições em matéria de responsabilidade civil
Vigente desde: 12/10/2016