São aditados ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, e 75/99, de 25 de Novembro, uma divisão IV da secção I do capítulo I do título II, um artigo 21.º-A, uma divisão II da secção II do capítulo I do título IV, os artigos 177.º-A e 177.º-B, uma secção IV do capítulo V do título IV, e um artigo 240.º-A, com a seguinte redacção:
TÍTULO II
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CAPÍTULO I
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SECÇÃO I
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DIVISÃO IV
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Artigo 21.º-A
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
- 1 -A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como de avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
- 2 -A Conferência é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, o qual pode delegar.
- 3 -À Conferência compete, em especial:
- a)Participar na coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico às Comissões;
- b)Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;
- c)Elaborar relatório semestral de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis, bem como das consequentes normas de aplicação;
- d)Elaborar relatório anual avaliativo do grau de execução das leis.
TÍTULO IV
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CAPÍTULO I
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SECÇÃO II
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DIVISÃO II
Apreciação de propostas legislativas regionais
Artigo 177.º-A
Direito à fixação da ordem do dia
- 1 -As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.
- 2 -O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 55.º
- 3 -A assembleia legislativa regional proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao Presidente da Assembleia da República e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 156.º
- 5 -Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.
Artigo 177.º-B
Apreciação em comissão
- 1 -Nas reuniões das comissões em que se discutam na especialidade propostas legislativas regionais podem participar representantes da assembleia legislativa regional proponente.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos de discussão na especialidade de proposta legislativa regional, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.
- 3 -Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a assembleia legislativa regional da data e hora da reunião.
TÍTULO IV
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CAPÍTULO V
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SECÇÃO IV
Debate com o Primeiro-Ministro
Artigo 240.º-A
Debate com o Primeiro-Ministro
- 1 -O Primeiro-Ministro comparece na primeira semana de cada mês perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados salvo se outra data for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
- 2 -O debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a doze minutos, a que se segue a fase de perguntas desenvolvida em três voltas.
- 3 -Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro, em tempo igual, havendo na primeira volta de perguntas direito de réplica e de tréplica.
- 4 -Na primeira volta intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, na segunda os quatro grupos parlamentares com maior representatividade e na terceira os dois grupos parlamentares com maior representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.
- 5 -As perguntas têm uma duração não superior a três minutos, à excepção da primeira pergunta formulada por cada grupo parlamentar, que pode ter uma duração até cinco minutos.