- 1 -As votações são realizadas pelas seguintes formas:
- a)Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
- b)Por recurso ao voto electrónico;
- c)Por votação nominal;
- d)Por escrutínio secreto.
- 2 -Não são admitidas votações em alternativa.
- 3 -Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos , em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
- 4 -Nos casos em que seja constitucional ou regimentalmente exigível a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
- 5 -A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.
Artigo 104.º — Forma das votações
Vigente desde: 17/01/2003