- 1 -O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos ou propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.
- 2 -Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído o Presidente marca nova hora para a votação.
- 3 -Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.
- 4 -Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.
Artigo 105.º — Fixação da hora para votação
Vigente desde: 17/01/2003