- 1 -Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação destas ou por sua iniciativa.
- 2 -As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
- 3 -As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 111.º — Participação de membros do Governo
Vigente desde: 17/01/2003