- 1 -As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
- a)Proceder a estudos;
- b)Requerer informações ou pareceres;
- c)Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
- d)Realizar audições parlamentares;
- e)Requisitar e contratar especialistas para ás coadjuvar nos seus trabalhos;
- f)Efectuar missões de informação ou de estudo.
- 2 -As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social, informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
- 3 -Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social, a acta da reunião.
- 4 -As diligências previstas no n.º 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 113.º — Poderes das comissões
Vigente desde: 17/01/2003