- 1 -A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares que têm lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
- 2 -As audições a que se refere o número anterior são sempre públicas.
- 3 -Qualquer das entidades referidas nos artigos 111.º e 112.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 114.º — Audições parlamentares
Vigente desde: 17/01/2003