- 1 -A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias legislativas regionais.
- 2 -A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 132.º — Formas de iniciativa
Vigente desde: 17/01/2003