- 1 -Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.
- 2 -As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.
- 3 -As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
Artigo 137.º — Exercício de iniciativa
Vigente desde: 17/01/2003