- 1 -Os projectos e propostas de lei devem:
- a)Ser apresentados por escrito;
- b)Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
- c)Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
- d)Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
- 2 -O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
- a)Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
- b)Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
- c)Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
- 3 -Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4 -A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.
Artigo 138.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de lei
Vigente desde: 17/01/2003