- 1 -As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
- 2 -As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.
- 3 -É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
- 4 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
- 5 -Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
- 6 -A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 14.º — Eleição
Vigente desde: 17/01/2003