- 1 -O Presidente é eleito por legislatura.
- 2 -O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
- 3 -No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
- 4 -A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 15.º — Mandato
Vigente desde: 17/01/2003