- 1 -Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.
- 2 -A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.
- 3 -Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 155.º
Artigo 141.º — Apresentação perante o Plenário
Vigente desde: 17/01/2003