- 1 -Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
- 2 -Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente.
- 3 -Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
- 5 -O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.
Artigo 140.º — Recurso
Vigente desde: 17/01/2003