- 1 -O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.
- 2 -O tempo de intervenção do relator é fixado pelo Presidente e não é considerado nos tempos globais de debate distribuídos aos grupos parlamentares.
Artigo 154.º — Início do debate
Vigente desde: 17/01/2003