- 1 -Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.
- 2 -Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.
- 3 -A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.
- 4 -Ao conjunto dos Deputados independentes é garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.
- 5 -O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.
- 6 -O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar.
- 7 -Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 100.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.
Artigo 155.º — Tempo de debate
Vigente desde: 17/01/2003