- 1 -O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
- 2 -Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.
Artigo 16.º — Substituição
Vigente desde: 17/01/2003