- 1 -No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
- 2 -Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.
- 3 -A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.
- 4 -Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.
- 5 -Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.
Artigo 170.º — Segunda deliberação
Vigente desde: 17/01/2003