- 1 -Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
- 2 -Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
- 3 -Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
Artigo 171.º — Efeitos de deliberação
Vigente desde: 17/01/2003