- 1 -Compete ao Presidente, quanto às reuniões plenárias:
- a)Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
- c)Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
- d)Por à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.
- 2 -O Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
- 3 -Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 18.º — Competência quanto às reuniões plenárias
Vigente desde: 17/01/2003