- 1 -A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
- 2 -A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
- 3 -A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.
Artigo 197.º — Objecto
Vigente desde: 17/01/2003