- 1 -Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:
- a)A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;
- b)Não há exame em comissão.
- 2 -O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, junta-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.
Artigo 198.º — Regras especiais
Vigente desde: 17/01/2003