- 1 -O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
- 2 -O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
- 3 -Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
- 4 -As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 21.º — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
Vigente desde: 17/01/2003