- 1 -Admitida qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.
- 2 -As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.º, para efeito de elaboração de parecer.
- 3 -É igualmente publicado no Diário e remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.
Artigo 216.º — Conhecimento
Vigente desde: 17/01/2003